Limite de numerário e recibos de donativos: o que a igreja pode aceitar
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Resumo em 30 segundos
- Donativos em dinheiro de valor superior a 200 € têm de ser feitos por um meio de pagamento que identifique o doador, como transferência, cheque nominativo ou débito direto (artigo 66.º, n.º 3, do EBF).
- A regra geral das Finanças é outra: não se pode pagar nem receber em numerário em transações de 3 000 € ou mais (artigo 63.º-E da LGT).
- O recibo de donativo tem de indicar o enquadramento legal, que é concedido sem contrapartidas, a qualidade jurídica da igreja, o normativo e o montante.
- Guarda o registo de cada doador: nome, NIF, data e valor. É daí que sai a Modelo 25.
Há duas regras de numerário que se cruzam numa igreja, e convém não as misturar. Para donativos com benefício fiscal, o dinheiro acima de 200 € tem de chegar por um meio que identifique o doador. Para qualquer transação, a lei geral das Finanças proíbe o numerário a partir de 3 000 €. E, em ambos os casos, o recibo e o registo de doadores têm de estar em ordem.
A regra dos 200 €
O artigo 66.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) diz que os donativos em dinheiro de valor superior a 200 € devem ser feitos através de um meio de pagamento que permita identificar o doador, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Até 200 €, o numerário é possível, mas o donativo só pode entrar na Modelo 25 se o doador ficar identificado e registado.
A regra geral dos 3 000 €
É outra lei, e outro assunto. O artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária (LGT), introduzido pela Lei n.º 92/2017, proíbe pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza de valor igual ou superior a 3 000 €. O limite sobe para 10 000 € quando o pagamento é feito por uma pessoa singular que não reside em Portugal e não age como comerciante.
| Regra | Valor | Onde está |
|---|---|---|
| Donativos em dinheiro: meio que identifique o doador | Acima de 200 € | EBF, artigo 66.º, n.º 3 |
| Proibição geral de numerário | 3 000 € ou mais | LGT, artigo 63.º-E, n.º 1 |
| Não residente que não atua como comerciante | 10 000 € | LGT, artigo 63.º-E, n.º 3 |
| Pagamento de faturas por meio que identifique o destinatário | 1 000 € ou mais, para sujeitos passivos do artigo 63.º-C, n.º 1 | LGT, artigo 63.º-E, n.º 2 |
O limite soma todos os pagamentos associados à mesma venda ou serviço, mesmo que cada parte seja pequena. Se a tua igreja paga a fornecedores, por exemplo obras ou equipamento, não fraciones pagamentos para fugir ao limite. A regra de 1 000 € aplica-se a quem estiver abrangido pelo artigo 63.º-C; pergunta ao contabilista se é o teu caso.
Ofertas no culto: o que fazer na prática
- Conta o dinheiro com duas pessoas e regista o total.
- Quem quer recibo identifica-se (envelope com nome e NIF) ou dá por transferência, MB WAY ou débito direto.
- Deposita o numerário em banco com regularidade, sem deixar acumular.
- Regista cada donativo com o nome, o NIF, a data e o valor.
O que tem de ter o recibo de donativo
Segundo o n.º 1 do artigo 66.º e o seu n.º 2, o documento comprovativo tem de indicar:
- o enquadramento do donativo no regime do mecenato e que é concedido sem contrapartidas;
- a qualidade jurídica da entidade beneficiária (por exemplo, pessoa coletiva religiosa);
- o normativo legal em que se enquadra;
- o montante, se for em dinheiro, ou a identificação dos bens, se for em espécie.
A lei não impõe um formato. O que conta é o conteúdo. É boa prática ter uma série e numeração sequencial, guardar uma cópia e emitir ao doador logo que possível.
O que o doador ganha
Para pessoas singulares residentes, o n.º 1 do artigo 63.º do EBF permite deduzir à coleta do IRS 25 % do valor dos donativos, dentro do limite de 15 % da coleta. Para igrejas e instituições religiosas, o n.º 2 manda contar o donativo a 130 % do valor. Exemplo: quem dá 100 € conta 130 €, e 25 % de 130 € são 32,50 € de dedução, se couberem no limite.
Segundo o Portal das Finanças, a vigência do artigo 63.º está prorrogada até 31 de dezembro de 2026 (Lei n.º 73-A/2025, artigo 260.º, n.º 3), tendo em vista a sua revisão em 2026. Confirma no Portal das Finanças a versão em vigor antes de fazer promessas aos doadores para anos seguintes.
Quanto tempo guardar os documentos
Numa ficha doutrinária, a AT refere que o Decreto-Lei n.º 28/2019 (artigo 19.º e seguintes) estabelece as regras de conservação de livros, registos e documentos de suporte, em geral por um prazo de 10 anos. Essa ficha não trata dos comprovativos de donativos em concreto, por isso confirma com o contabilista o prazo para os teus registos de doadores.
Onde o Brado ajuda
No Brado, as doações online (cartão, débito direto SEPA e MB WAY) ficam ligadas à ficha da pessoa, e o módulo de Finanças foi pensado para o que a tesouraria precisa: registo do doador com NIF, totais do ano e preparação da Modelo 25. Vê os Preços e o Plataforma.
Isto é informação geral e não substitui aconselhamento fiscal. Confirma o teu caso com um contabilista certificado.